Pernambuco

Direitos LGBT

Artigo | Direito ao nome da população transexual no Brasil

Ser chamada ou referida pelo nome civil é um atentado à dignidade humana da população trans

Brasil de Fato | Recife (PE) |
Nome social é aquele escolhido por travestis e transexuais de acordo com o gênero que se identificam
Nome social é aquele escolhido por travestis e transexuais de acordo com o gênero que se identificam - EBC

A população de transexuais, travestis e transgêneros no Brasil ainda enfrentam muitos desafios na luta pela sobrevivência. No mês de Junho de 2017, saiu uma reportagem no sítio eletrônico do Senado Federal apontando que a expectativa de vida da população transexual no Brasil é de 35 anos, metade da média nacional, enquanto a expectativa de vida da população em geral é de 75 anos, de acordo com informações divulgadas em dezembro de 2016 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No mercado de trabalho, também há outras dificuldades que perpetua um ciclo de precarização desta mesma população. Em pesquisa realizada pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), ficou constatado que cerca de 90% da população transexual estão na prostituição, 5% no mercado formal e as demais na informalidade, especialmente na rede de cuidados com a estética (salão de beleza, maquiadoras e etc) ou no comércio ambulante.
São vários dados em todas as esferas sociais que comprovam a situação de vulnerabilidade social da população Trans no país. Intersecções de classe, raça, gênero e orientação sexual são fundamentais na leitura destas vulnerabilidades para que se possa sintetizar os caminhos na luta por direitos e cidadania. Vários direitos ainda são diuturnamente negados, a começar pelo direito ao nome que é a primeira porta que deve ser aberta para garantir o pleno direito à identidade de trans.
No Brasil, o art. 58 da Lei 6.015/73 estabelece o princípio da imutabilidade do nome, admitindo, no entanto, sua flexibilização em vista de situações excepcionais, como exposição do portador ao ridículo ou incidentes vexatórios, de acordo com o art. 55 , § ú. Tal preceito legal se aplica, sem sombra de dúvidas, ao dia a dia da população Transexual. Entrar no estabelecimento médico, profissional ou acadêmico, quando estes as são proporcionadas, torna-se uma rotina de constrangimento. Ser chamada ou referida pelo nome civil é um atentado à dignidade humana da população trans. É violar o direito à identidade. É agredir diariamente o direito à autodeterminação e à liberdade em torno da identidade de gênero da qual se expresse.
A Constituição Federal de 1988, posterior à supracitada lei, elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Não há dúvidas de que tal princípio abarca tanto os aspectos concretos quanto subjetivos da realidade dos indivíduos, de forma que é lícito e devido, quando não ferir direitos e interesses legítimos de terceiros, evitar situações que exponham qualquer pessoa a sofrimento de ordem psicológica.
O judiciário, a duras penas, vem garantindo este direito. Infelizmente, a burocracia jurídica e as dificuldades do acesso à justiça impossibilitam uma garantia mais ampla e universal. Observamos algumas conquistas, como decretos e portarias administrativas que garantem o direito ao nome social nos órgãos públicos país afora. Recentemente, o próprio Conselho Nacional de Justiça, através do provimento 73/2018, permite a alteração desses dados “a fim de adequá-los à identidade autopercebida”. A partir de então a pessoa que busca retificar seu registro civil pode se dirigir ao respectivo cartório m que foi feito o seu primeiro registro para solicitar as alterações.
No caso das ações de retificação do registro civil, estas são tramitadas nas varas de família. Para efetivar sua instrução, é preciso reunir uma série de documentos que vão do próprio registro de nascimento às certidões de protestos e títulos do respectivo município da parte interessada. Após a propositura da ação, o Ministério Público é ouvido e logo após o processo é sentenciado. Como o término do prazo recursal, o juiz emite um mandato de retificação que a parte leva para o cartório e procede com a alteração do registro de nascimento. A partir de então, basta levar o novo registro para os órgãos responsáveis pela expedição do RG, CPF, Título de Eleitor e outros para proceder administrativamente as devidas alterações. Para isso, é importante buscar orientação de advogado especializado ou da própria Defensoria Pública que já oferece tais serviços com bastante acolhimento e atenção, como ocorre em Pernambuco.
Com o novo provimento do CNJ 73/2018, o art. 4º, § 6º elenca os documentos exigidos, mas já afasta a obrigatoriedade de juntada dos laudos médicos/psicológicos (art. 4º, § 7º) no claro sinal à despatologização da identidade trans, hoje já consagrada na Organização Mundial de Saúde. Em tese, houve uma desburocratização. O tempo para retificação reduziu significativamente, mas ainda é preciso enfrentar a transfobia institucional que dificulta a concretização dos direitos nos próprios cartórios.
Por fim, é importante salientar também que não permitir à parte requerente que ela seja vista, socialmente, como se sente, do ponto de vista afetivo e cognitivo, constitui uma total afronta a Dignidade da Pessoa Humana. É preciso encerrar este ciclo discriminatório para que outras portas sejam abertas. Não é mais possível conviver com tantos índices precarizados que atestam uma falha civilizatória no reconhecimento dos direitos e garantias da população trans. É preciso ter sua identidade respeitada para que se possa avançar na luta pela vida.

*Ítalo Lopes é Advogado de Direitos Humanos e Trabalhista.

Edição: Monyse Ravena