Na coluna desta semana, abordamos mais um dos temas específicos da proposta da Reforma da Previdência, hoje em debate na Comissão Especial da Câmara de Deputados, que é a mudança nas regras do FGTS para trabalhadores aposentados. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. O FGTS é constituído pelo total de depósitos mensais feitos pelo empregador e esses valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes, dentre elas, nos casos de aposentadoria e demissão sem justa causa. Quando o trabalhador se aposenta, mesmo que voluntariamente, a empresa paga a multa de 40% e se ele continua trabalhando, a empresa necessita continuar a depositar o valor mensal relativo ao FGTS. Ou seja, tudo isso são direitos trabalhistas, previstas em lei específica. Porém, a Reforma da Previdência traz uma mudança nessas regras: com ela passaria a prever que aquele trabalhador que se aposentou voluntariamente e continuar trabalhado, não será necessário recolher o FTGS e nem o pagamento da multa de 40%, se intrometendo em matéria estranha à questão previdenciária. Seu efeito prático é a redução de direitos trabalhistas e a negação do recebimento de valores, por menores que seja, importantes no momento de velhice.
*André Barreto é advogado trabalhista e membro da Associação Brasielira de Juristas pela Democracia
Edição: Monyse Ravenna