Pernambuco

Coluna

Os direitos das trabalhadoras gestantes: Proibição de atividades insalubres

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A insalubridade inclui a exposição direta ao calor, ao frio e/ou ao ruído intenso, fatores químicos e fatores biológicos - Divulgação/TV Brasil
Gestantes e lactantes no exercício de seu trabalho devem se afastar de atividades insalubres

Nesta coluna, abordaremos as vedações de trabalho dessas obreiras em condições e ambiente laborais que prejudiquem sua saúde.   

Primeiro, quanto à proibição de trabalho insalubre, é importante esclarecer que se deve entender por “insalubridade” o trabalho o qual está exposto aos agentes considerados insalubres – ofensivos à saúde do trabalhador por fatores físicos, que inclui a exposição direta ao calor, ao frio e/ou ao ruído intenso, fatores químicos e fatores biológicos, segundo regulamentado por Portaria do antigo Ministério do Trabalho – de modo que dá direito ao recebimento de adicional de 10%, 20% ou 40%  calculado sobre o salário-mínimo, segundo o grau mínimo, médio ou máximo da exposição. 

No caso das trabalhadoras grávidas, era determinado pelo art. 394-A da CLT o seu afastamento imediato enquanto durasse a gestação e a lactação, devendo exercer suas atividades em local salubre. Entretanto, com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), tal artigo passou a prever que o afastamento dessas empregadas será enquanto durar a gestação nos casos de atividades consideradas insalubres em grau máximo. No caso das trabalhadoras gestantes expostas a insalubridade de grau médio e mínimo e das trabalhadoras no período de lactação (ou seja, na amamentação) das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, a Reforma fez com que o afastamento das trabalhadoras gestantes ocorresse apenas se ela apresentasse atestado médico recomendando tal afastamento. 

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 29 de maio de 2019, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) n. 5.938, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, decretando inconstitucional o requisito estabelecido pela Reforma de afastamento apenas sob apresentação de atestado de saúde. Assim, voltou a valer a previsão anterior do art. 394-A, anterior à Reforma Trabalhista: toda trabalhadora, no período de gestação e de amamentação, no exercício de seu trabalho, deve se afastar de atividades insalubres, seja qual for o seu fator de risco, o que não resultará na redução de sua remuneração, pois nesse período o empregador deve seguir pagamento o adicional de insalubridade.

Edição: Monyse Ravena