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Coluna

O direito de férias e o 13º para quem teve jornada reduzida ou contrato suspenso

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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou, no último dia 17 de novembro, uma nota técnica que normatiza o tema
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou, no último dia 17 de novembro, uma nota técnica que normatiza o tema - Divulgação Prefeitura de Piraí
Para trabalhadores com jornada de trabalho reduzida, o pagamento do 13º deverá ser integral

Já comentamos nesta coluna, em diversas oportunidades, sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, inicialmente instituído por meio da Medida Provisória e depois convertida na Lei 14.020/2020, o qual estabeleceu a possibilidade da redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão dos contratos de trabalho, como medidas de enfrentamento à crise econômica decorrente da pandemia de covid-19. Ainda na edição da MP 936, os prazos previstos foram de apenas dois meses para suspensões e três meses para reduções de jornada, sendo que o prazo foi igualado para três meses em ambas as hipóteses, na sua conversão em lei, além de passar a ser possível a prorrogação desse período por atos do Executivo Federal – o que de fato ocorreu. Tal prazo de adesão e duração do Programa foi sendo sucessivamente prorrogado, na medida em que a pandemia avançava, até chegar recentemente ao limite máximo de oito meses.

Diante da possibilidade da adoção de tais medidas até o fim deste ano, tem sido comum a dúvida: como fica o pagamento das férias e do 13º salário para aqueles trabalhadores que tiveram seus contrato de emprego suspensos ou nos casos de jornada reduzida?

 A fim de evitar intensa judicialização dessa questão, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia divulgou, no último dia 17 de novembro, uma nota técnica que normatiza o tema. Nesta, restou recomendado que, nos casos de trabalhadores com jornada de trabalho reduzida, o pagamento do 13º salário deverá ser integral, assim como deverá ser mantido o direito a férias após doze meses de trabalho. Já nos casos de suspensão de contrato, contudo, o período sem trabalho não deve ser computado para o cálculo de 13º salário e férias, exceto quando o tempo de serviço ultrapassar 15 dias no mês. 

Dessa forma, o trabalhador que teve o contrato suspenso receberá, como décimo terceiro salário, 1/12 de seu salário para cada mês em que trabalhou por pelo menos quinze dias. Isso porque a gratificação natalina está prevista na Lei 4.090/1962 e seu valor tem por base de cálculo a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, recebendo, portanto, 1/12 por cada mês trabalhado efetivamente no ano correspondente. 

O período de suspensão também não é considerado para férias, de modo que o trabalhador poderá tirar férias assim que completar 12 meses de trabalho efetivo, sem contar o período que ficou com o contrato de trabalho suspenso. A suspensão contratual possui o efeito jurídico de paralisar a relação de emprego, isto é, todas as obrigações contratuais ficam estagnadas, como a contagem do tempo para as férias e o 13º salário, e para efeitos previdenciários e recolhimento do FGTS, já que não há pagamento de salário. 

Cabe frisar, por fim, que, caso o contrato esteja suspenso no mês de dezembro, esse fato não retira do empregado o direito de receber sua gratificação natalina, apenas será em valor proporcional aos meses em que efetivamente trabalhou neste ano de 2020.

Edição: Vanessa Gonzaga