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Uso de celular no trabalho: direitos do empregado

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Situações na Justiça do Trabalho de demissão por justa causa por suposto uso indevido de celular durante a jornada de trabalho não são casos isolados
Situações na Justiça do Trabalho de demissão por justa causa por suposto uso indevido de celular durante a jornada de trabalho não são casos isolados - Bruno Fortuna/Fotos Públicas
Quando o celular não é fonte de trabalho, o empregado pode ser dispensado por usá-lo

Nos tempos atuais de aprofundamento do trabalho remoto, ou mesmo do trabalho presencial, mas com o uso intensivo de instrumentos de comunicação e de aparelhos eletrônicos, é uma problemática cada vez mais recorrente o uso de celular no trabalho. Desse modo, vem a ser fundamental sabermos como o empregador pode proibir, os seus limites e quais casos em que o uso do aparelho pode causar demissão por justa causa do empregado. 

Situações na Justiça do Trabalho de demissão por justa causa por suposto uso indevido de celular durante a jornada de trabalho não são casos isolados, pelo contrário, são cada vez mais frequentes. À guisa de exemplo, um dos casos mais recente que se tem notícia foi no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o qual manteve a dispensa justificada aplicada a um trabalhador que passava muito tempo no celular durante o expediente. O ex-empregado trabalhava em uma empresa de administração e serviços e, na ação judicial por ele movida, pretendia a reversão da justa causa por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções. Tal penalidade máxima foi mantida judicialmente sob o fundamento de que o trabalhador teria sofrido diversas advertências da empresa, ignorando todas elas, pelo uso reiterado de celular, o que estava refletindo em sua baixa produtividade no desempenho de seu trabalho. Destacou-se que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho. 

Ou seja, mesmo o celular servindo hoje também para trabalhar, quando o celular não é fonte de trabalho, o empregado pode ser dispensado por usá-lo durante o horário corporativo. A implementação de regras de controle de uso teria por justificativa a necessidade de se preservar a produtividade, a qualidade do trabalho realizado, a proteção à propriedade intelectual e ao sigilo empresarial e garantir a segurança dos trabalhadores.

Diante disso, cabe-nos aqui também dizer quais os limites das empresas no controle de acesso de seus empregados aos celulares, em seus regulamentos internos e políticas corporativas. Tais regulamentos proibitivos ou limitadores devem ser bem explicados e razoáveis, com regras claras e atentando também aos direitos sociais dos trabalhadores, por exemplo, essa vedação ou restrição não compreender o intervalo de refeição e descanso. As regras devem, ainda, serem iguais para todos os empregados que atuam sob as mesmas condições laborais e limitadas ao período de jornada de trabalho, quando o empregado deve estar à disposição do empregador para o desempenho de atividades laborais relacionadas à sua função. 

Portanto, o poder de direção das empresas e empregadores, inerente a toda relação de trabalho subordinado, deve ser exercido com razoabilidade, de maneira a não violar garantias fundamentais dos obreiros, por exemplo, a intimidade, a privacidade e a inviolabilidade das comunicações telefônicas. Do contrário, é direito de todo o trabalhador buscar uma reparação indenizatória, por danos morais e/ou materiais, contra o seu empregador.

Edição: Vanessa Gonzaga