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Fim da vigência da Lei 14.020/20 pode ter impactos na vida dos trabalhadores

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Medida Provisória n. 936 ajudou a instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda - Arquivo / Agência Brasil
A justificativa de tais medidas trabalhistas era o estado de calamidade pública

Como já discutimos nesta coluna em outras oportunidades, a fim de minorar os efeitos sociais e econômicos da pandemia da Covid-19 e a necessidade de suspensão de diversas atividades econômicas, foi publicada, em 1º de abril de 2020, a Medida Provisória n. 936, através da qual foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. 

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Este, em síntese, criou o Benefício de Manutenção do Emprego e Renda, pago aos trabalhadores empregados, enquanto medida compensatória nos casos de celebração de acordos individuais e coletivos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, inicialmente pelo prazo máximo de 90 dias, e de suspensão temporária do contrato de trabalho por 60 dias.

A justificativa de tais medidas trabalhistas era o estado de emergência de saúde pública e o estado de calamidade pública, este estabelecido pelo Decreto Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020. Tanto que essa medida provisória foi convertida, em 6 de julho de 2020, na Lei 14.020/2020, cujo prazo de aplicação das medidas de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, bem como o respectivo pagamento do benefício emergencial, poderia ser prorrogado até o fim do estado de calamidade pública – o que de fato aconteceu por meio de sucessivos decretos do Poder Executivo. Ou seja, a possibilidade de aplicação das medidas previstas na Lei 14.020 esteve condicionada ao estado de calamidade pública. 

Acontece que, até o presente momento, o Governo Federal e o Congresso Nacional não deram indicativos de prorrogar o estado de calamidade pública, de maneira que o Decreto Legislativo n. 06/2020 perdeu vigência em 31 de dezembro de 2020. Igualmente, as medidas previstas na Lei 14.020/2020 também perderam a sua vigência na referida data.   

No entanto, ainda que não mais em vigor, algumas medidas trabalhistas da Lei 14.020 podem ainda vir a perdurar no tempo e produzir efeitos neste início de 2021. Vejamos quais as principais situações: 

1) Garantia provisória no emprego – o artigo 10 da lei prevê que, após o restabelecimento da jornada de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho, que deveria acontecer dois dias após o fim o estado de calamidade pública, fica reconhecida ao respectivo trabalhador a garantia provisória no emprego pelo igual período no qual vigorou a medida de redução de jornada/salário ou suspensão contratual. Tal garantia apenas não é aplicável aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa. 

2) Repactuação de créditos consignados – já no artigo 25, é prevista a concessão de um período de carência de até 90 dias na repactuação das operações de crédito consignado, um tipo de empréstimo que o valor das parcelas a serem pagas é cobrado direto na folha de pagamento, durante o estado de calamidade. 

Assim, se um empregado sofreu redução proporcional de salário ou suspensão do contrato laboral até 31 de dezembro, a referida carência perdurará ainda nos primeiros meses de 2021. Da mesma forma, no caso dos empregados demitidos até 31 de dezembro e que tenham alguma forma de crédito consignado, terão, conforme o artigo 26, direito à renegociação desse crédito para transformá-lo em contrato de empréstimo pessoal com carência de 120 dias.  

Por fim, quanto ao principal impacto do fim da vigência da Lei 14.020, podemos apontar que seria não ser mais possível a redução salarial de empregados mediante acordos individuais, tal qual permitido pelo referido diploma legal e chancelado pelo STF em julgamento sobre a sua constitucionalidade. Segundo o artigo 7º, inciso VI, da Constituição, é garantida a irredutibilidade dos salários a todos os trabalhadores, de modo que qualquer redução apenas é possível mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, com intermediação do sindicato da categoria. Por conseguinte, volta a ser necessária a participação do ente sindical em tais medidas excepcionais de redução salarial.

Edição: Monyse Ravena