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Coluna

As irregularidades da Lava Jato e suas implicações no mundo jurídico brasileiro

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Políticos criticaram o novo emprego de Moro, apontando contradições entre a nova função e sua atuação na Lava Jato - Lula Marques
A ilegalidade e inconstitucionalidade que paira sobre a Lava-Jato torna-se cada vez mais concreta


Em 2019, foram divulgadas conversas entre o ex-Juiz Sérgio Moro com os procuradores e procuradoras da operação Lava-Jato em Curitiba. Na oportunidade, enquanto parte do público escandalizava-se com a perseguição e interferência política da Operação nas eleições brasileiras – vale lembrar que a candidatura de Lula em 2018 só não foi possível em razão da condenação em processo penal decorrente da Lava-Jato – uma outra parte do público questionava a veracidade e autenticidade das mensagens.

Em 2020, a própria Polícia Federal, através do seu Serviço de Perícias em Informática do Instituto Nacional de Criminalística, após extrair e analisar o conteúdo do material divulgado, elaborou Laudo Pericial de Informática Específico na qual constatou a autenticidade das mensagens divulgadas. Ou seja, é inconteste que durante o processo penal o qual culminou na condenação do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, houve conluio entre a acusação e o então juiz da operação e ex-Ministro de Bolsonaro, Sérgio Moro.

Ao defender-se sobre a questão, Moro argumenta que a conversa entre o juiz do processo, acusação e defesa é normal no Brasil. Por mais que o ex-juiz force uma justificativa, a ilegalidade e inconstitucionalidade que paira sobre a Lava-Jato torna-se cada vez mais concreta e irrefutável. É que, ao reconhecer como normal algo que é expressamente proibido pelo Código de Processo Penal e pela Constituição Federal, Moro admite a sua ilegal interferência nos rumos processuais ou, no mínimo, a sua ignorância jurídica. E pior, uma vez comprovada sua participação na produção de provas de acusação utilizadas para justificar a condenação de Lula, o que garante não ter ocorrido, por parte da acusação e com orientação do ex-Juiz, a consideração de provas ilícitas e falsas? Na verdade, a breve leitura da sentença condenatória contra Lula é suficiente para demonstrar que nada garante e nada atesta a veracidade das provas acusatórias contra o ex-Presidente.

Atualmente, a defesa do ex-Presidente tenta utilizar as mensagens vazadas para comprovar que Sérgio Moro tinha interesse na condenação de Lula. Tal interesse, seja por motivos pessoais, seja por motivos políticos – já que foi nomeado Ministro do presidente eleito justamente na eleição da qual Lula foi impedido de concorrer – é vedada no processo penal. Isto porque, o aconselhamento do juiz é motivo de suspeição, conforme estabelece o art. 254 do Código de Processo Penal, em seu inciso IV. Ou seja, o juiz que aconselha qualquer uma das partes é proibido de julgar e participar do processo objeto dos conselhos.

Caso a justiça brasileira aceite o argumento de Sérgio Moro pela normalidade da conversa entre juízes e as partes processuais, reconhecerá, então, que o sistema processual penal é falho, inseguro e manipulado por quem tem poder. Embora nenhuma dessas características seja novidade para quem atua na área penal, principalmente na defesa dos acusados, certamente será um grande escândalo que o próprio Judiciário reconheça tais falhas e não aja com a finalidade de consertá-las. Isto porque, ao normalizar a influência e o aconselhamento do magistrado durante o processo penal, os Tribunais superiores rasgarão o Código de Processo Penal, a Constituição e, assim, abrirão uma perigosa margem para que todo o Poder Judiciário brasileiro seja questionado, perdendo assim a necessária legitimidade para sua própria funcionalidade. É que, se o próprio Poder Judiciário reconhece expressamente a possibilidade de relativização das leis, o que dá aos cidadãos brasileiros a segurança e confiança de que a justiça atuará de maneira imparcial e com base em provas verdadeiras e lícitas?

Na realidade, a não anulação de todos os atos de Sérgio Moro enquanto juiz da Lava-Jato é motivo suficiente para que se abandone de vez o processo penal e se retorne ao tempo em que a mesma pessoa era investigador, acusador, juiz e carrasco. 
 

Edição: Monyse Ravena