Paraíba

DOMINGO DA ESCOLA

Professores e trabalhadores da educação começam a se vacinar neste domingo (16) em JP

Depois de embates com os Ministérios Públicos, Prefeitura de João Pessoa foi autorizada a vacinar professores

Brasil de Fato | João Pessoa (PB) |
Decisão proferida no plantão do TRF5, na tarde deste sábado (15), liberou vacinação dos professores em JP. - Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) suspendeu a decisão da Justiça Federal na Paraíba e liberou a vacinação contra Covid-19 dos professores e outros trabalhadores da Educação em João Pessoa. A decisão foi proferida no plantão do TRF5, na tarde deste sábado (15).

Na decisão, o desembargador Cid Marconi relatou que a vacinação dos trabalhadores da educação não atrasa, mas sim, avança a imunização da população.O magistrado pernambucano concluiu que a gestão da capital pode vacinar os trabalhadores da educação desde que reserve o quantitativo de doses para as pessoas que estão em situação de rua. A vacinação, nesse caso, pode acontecer ao mesmo tempo e imediatamente.

Com a decisão, os professores e trabalhadores da educação vão poder se imunizar neste domingo (15), que já recebeu o título de Domingo na Escola. Serão 10 postos de vacinação espalhados pela cidade, em horários diferentes de 8h às 12h e de 8h às 15h. O atendimento será exclusivamente através do agendamento através do aplicativo Vacina João Pessoa.

Locais de vacinação – Domingo (16):

> Ginásios (das 8h às 12h)
– Escola Municipal Lynaldo Cavalcanti (Bairro das Indústrias)
– ECIT Papa Paulo VI (Cruz das Armas)
– Escola Municipal Raimundo Nonato Batista (Gramame)
– Escola Municipal Francisco Pereira da Nóbrega (Cristo)
– Escola Municipal Dom Helder (Valentina)
– Escola Municipal Luiz Augusto Crispim (Bairro dos Ipês)
– Escola Municipal Olivio Ribeiro Campos (Bancários)
– ECIT Presidente João Goulart (Castelo Branco)

> Ginásios (das 8h às 15h)
– ECIT Compositor Luiz Ramalho (Mangabeira)
– Instituto Federal da Paraíba – IFPB (Jaguaribe)


Confira um trecho da decisão:

"Pois bem, a decisão agravada se funda na premissa de que os grupos prioritários são aqueles eleitos pelo Plano Nacional de vacinação, não podendo o Município interferir nesta ordem, bem assim que, não havendo prova de que a população carcerária e os trabalhadores a ela ligados foram vacinados, nem tampouco que se concluíra a vacinação dos moradores de rua, não seria possível avançar com o cronograma de vacinação para imunizar a categoria dos profissionais da saúde.

Ora, quanto à população carcerária e os profissionais a ela ligados, parece plausível a alegação de que se trata de categoria sob a responsabilidade do Estado da Paraíba, já que as unidades prisionais estão vinculadas ao Estado e são os seus servidores que nelas atuam.

No que se refere aos moradores de rua, segundo se constata dos elementos até aqui colacionados, a prioridade foi observada no cronograma de vacinação municipal, apenas não acontecendo de forma efetiva em razão das fortes chuvas que ocorreram os últimos dias.

Este fato, contudo, não necessariamente teria de retardar a vacinação do grupo seguinte, os profissionais da educação, desde que seja reservado o quantitativo de doses necessárias à vacinação dos moradores de rua e elas possam ocorrer concomitantemente.

Nesse sentido, conta da peça recursal declaração subscrita pela Diretoria de Assistência Social do Município de João Pessoa, Sra. Maria Benicleide Silva Silvestre, de que há nos cadastros municipais 350 (trezentos e cinquenta) vulneráveis, inseridos no contexto de moradores de rua e, por outro lado, o Secretário do Município de João Pessoa teria editado a Portaria n. 065/2001, de 14 de maio de 2021, determinando que sejam reservadas 1.600 (mil e seiscentas) vacinas para a referida população. Ambas as informações gozam de fé pública e afastam, por enquanto, qualquer receio de prejuízo em relação ao citado grupo prioritário.

Diante deste contexto e considerando que o interesse público está alinhado com o avanço e não com o retrocesso da vacinação, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o Relator do feito venha a empreender melhor exame da questão."

 

Edição: Heloisa de Sousa