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Coluna

Precisamos falar sobre assédio sexual no trabalho

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Em regra, o assediador tem um cargo superior ao da vítima, extrapolando o poder de direção do trabalho que detém - Reprodução
Houve um aumento de 21% no primeiro semestre de 2021 nos processos judiciais envolvendo assédio

Em pesquisa divulgada recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho verificou que houve um aumento de 21% no primeiro semestre de 2021, em comparação a igual período de 2020, nos processos judiciais envolvendo assédio sexual no ambiente de trabalho. Ainda nesse levantamento, constatou-se que, no período de janeiro de 2015 a julho de 2021, mais de 27,3 mil ações envolvendo essa temática foram registradas perante as Varas do Trabalho.

São números que chamam a atenção para uma realidade muitas vezes velada no trabalho e nas relações nele travadas, mas que de alguns anos para cá vem cada vez mais sendo denunciada e exposta. Isso porque o assédio sexual se caracteriza por condutas que se manifestam fisicamente, por palavras, chantagens, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às mulheres, causando constrangimento e violando sua liberdade sexual. 

Desse modo, pode-se considerar assédio sexual no ambiente laboral: falas vexatórias de teor sexual, contatos físicos indesejados, exigência do uso de vestimentas sensuais, bilhetes com mensagens que causem constrangimento, “brincadeiras” e “elogios” maliciosos que deem a sensação de intimidação, dentre outras condutas. 

Ele tem uma repercussão negativa sobre a vida laboral da vítima, um verdadeiro ato de violência com abuso de uma hierarquia funcional, pois, em regra, o assediador tem um cargo superior ao da vítima, extrapolando o poder de direção do trabalho que detém. 

No Direito do Trabalho, se diferenciam dois tipos de assédio sexual: o primeiro é o assédio por chantagem, no qual há a imposição de atos sexuais em troca de privilégios na relação de trabalho; e o segundo é assédio por intimidação, em que a vítima é atacada por perturbações sexuais inconvenientes no ambiente laboral, podendo, ainda, ser exposta em uma situação de humilhação.

Qualquer prática de um empregador ou superior hierárquico da vítima que possa ser considerado como assédio moral e sexual é passível de indenização por danos morais e/ou materiais através da Justiça do Trabalho. Adlém disso, conforme o art. 483, “e”, da CLT, que fala do “cometimento de ato lesivo a honra”, a vítima poderá buscar também a rescisão indireta do contrato de trabalho, extinguindo o vínculo empregatício e recebendo todas as verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.  

Importante dizer também que o assédio sexual é considerado crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal. A conduta criminalizada é a de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, de modo que o assediador é punido com reclusão de um a dois anos. Foram neste ano aprovadas a Lei 14.132, que inclui no Código Penal o crime de perseguição, e a Lei 14.188, que criou o delito de violência psicológica contra a mulher.  

Além disso, no último dia 25 de junho, entrou em vigor o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio sexual no mundo do trabalho, a Convenção n. 190 da Organização Internacional do Trabalho, a OIT. Falta ainda a ratificação do Brasil deste acordo. Combater essa prática de violência psicológica, moral e/ou física é dever de todos no ambiente de trabalho. 

As opiniões contidas nesta coluna não refletem necessariamente a opinião do jornal

Edição: Vanessa Gonzaga