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Gestantes vacinadas podem voltar ao trabalho presencial?

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Pesquisa aponta que metade das mulheres grávidas são demitidas até dois anos após retornarem da licença-maternidade
Pesquisa aponta que metade das mulheres grávidas são demitidas até dois anos após retornarem da licença-maternidade - Reprodução
A proteção da vida e da saúde da empregada gestante e do nascituro é o objetivo primordial

Na primeira coluna deste ano, vamos abordar um tema polêmico que vem provocando muito debate a partir do avanço da vacinação contra a Covid-19 na população: uma vez tendo completado o esquema vacinal, inclusive com a dose de reforço, devem as trabalhadoras grávidas retornar ao trabalho presencial? De forma muito direta, indicamos que a manutenção do afastamento dessas empregadas, principalmente neste período de piora da pandemia, visa à preservação de sua saúde e do nascituro. 

Dentre as diversas medidas normativas adotadas ao longo da pandemia que tenham impacto sobre as relações de trabalho, voltadas para permitir o enfrentamento da crise sanitária e econômica – que se inclui, inclusive, a flexibilização de direitos trabalhistas, com destaque para o teletrabalho –, é de se citar e elogiar a edição da Lei 14.151/2021. 

O artigo 1º da referida lei determinou o afastamento da empregada gestante das atividades laborais presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus. Ou seja, tal afastamento é compulsório, sendo obrigação que se impõe a ambas as partes, patrão e obreira, não podendo ela se recusar e não podendo aquele de qualquer forma reduzir ou suspender o salário. 

Se for possível, a empregada deverá seguir trabalhando em domicílio, exercendo as mesmas funções de antes ou em funções adaptadas condizentes com seu cargo. Em caso de impossibilidade de ser adotado o regime do teletrabalho, pela natureza da atividade, deverá o empregador interromper o contrato de trabalho, de forma que deverá seguir pagando o salário à empregada afastada. 

Atualmente é apontada como lacuna da Lei 14.151 o fato de ela não prever a questão da imunização da empregada gestante. Considerando que o texto da lei não faz qualquer menção à possibilidade de a trabalhadora gestante vacinada não se beneficiar do afastamento compulsório das atividades presenciais é que nos permite concluir que essa hipótese não é uma exceção a ser cogitada, inclusive em atenção à finalidade da norma. 

Já que a proteção da vida e da saúde da empregada gestante e do nascituro é o objetivo primordial dessa medida, em consonância a um conjunto de normas protetivas em teor semelhante nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Constituição Federal, à exemplo da licença-maternidade de 120 dias, a imunização da trabalhadora não se traduz como relevante para o seu retorno ao trabalho presencial. 

Afinal, principalmente no atual período de predominância da variante ômicron, é este afastamento ao evitar a convivência com colegas de trabalho e clientes que a protege contra os riscos advindos da exposição direta e do deslocamento para o local de trabalho. É de se lembrar também que a vacina não garante um proteção absoluta a qualquer pessoa em face do risco de contágio com a Covid-19, a despeito de indiscutivelmente reduzir a gravidade da doença. Por fim, corroborando com essa linha, destaque-se também os casos em que, a depender do estado de saúde da gestante, nem sequer ela receberá orientação médica no sentido de se vacinar.

Portanto, não há muita margem para discussão em sentido contrário à manutenção do afastamento compulsório das atividades presenciais, tendo em vistas que essa medida objetiva a necessária proteção da maternidade, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. Em caso de qualquer resistência do empregador, deverá a trabalhadora buscar o sindicato profissional que representa a sua categoria. 

Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.

Edição: Vanessa Gonzaga