Pernambuco

Coluna

A importância do Compliance Antidiscriminatório nas empresas privadas

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"Percebe-se também a importância de que haja a capacitação dos profissionais, principalmente daqueles que atendem público, para que não se comportem de forma discriminatória" - Guilherme Gonçalves/Fotos Públicas
Diversas estratégias têm sido adotadas como meio de se promover a diversidade

O termo compliance designa originalmente as ações para mitigar riscos e prevenir corrupção e fraude nas organizações. Com a passar dos anos, a área de compliance ganhou maior escopo e passou a ser uma atividade que, além de visar a idoneidade financeira da entidade privada, tem por objetivo garantir à empresa uma imagem de mercado que demonstre a sua integridade e reduzir riscos assegurando o desempenho das atividades dentro dos limites da lei.

O compliance é medida adotada pela legislação brasileira desde 2002, com a promulgação do Decreto Legislativo 4.410/2002, originado da Convenção Interamericana contra a Corrupção da qual o Brasil é signatário. Embora o decreto faça referência à erradicação da corrupção, usa-se dos mesmos princípios de promoção e fortalecimento do desenvolvimento de mecanismo para prevenir, detectar, punir e erradicar a desigualdade e a discriminação social.  

No Brasil, entre os diversos mecanismos legais de combate à discriminação do trabalhador existe a Lei nº 9.029/1995, a Lei nº 7.716/1989, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, além de dispositivos legais que embasam, por vezes, as indenizações por danos morais, entre esses o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. O art. 1º da Lei nº 9.029/1995, determina: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.

Além da necessidade de compliance antidiscriminatório para garantir a integridade das relações de trabalho, percebe-se também a importância de que haja a capacitação dos profissionais, principalmente daqueles que atendem público, para que não se comportem de forma discriminatória com os clientes e usuários dos serviços da empresa. Tal importância destaca-se ainda mais quando vemos nos noticiários diversas denúncias nas quais o corpo de funcionários da empresa incorreu em prática de racismo, lgbtfobia e machismo no exercício da função.

Com a implementação dos sistemas de compliance nas empresas, organiza-se códigos de condutas, regulamentos, padronização de procedimentos, controle e mecanismos de fiscalização, voltados para atingir o objetivo de promover uma boa imagem, uma boa relação entre empregador e empregado, bem como garantir que todas e todos os funcionários da empresa realizem seus atendimentos e suas atividades em conformidade com os princípios éticos, legais e morais da corporação.

A implantação de um sistema de compliance antidiscriminatório é uma iniciativa que se alinha ao Pacto Global, lançado pela Organização das Nações Unidas (ONU). Trata-se de chamada para as empresas alinharem suas estratégias e operações a dez princípios universais nas áreas de Direitos Humanos, Trabalho, Meio Ambiente e Anticorrupção e desenvolverem ações, que contribuam para o enfrentamento dos desafios da sociedade. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, aprovada em 1998 durante sua 87ª Reunião Anual, definiu em seu artigo 2º que são princípios fundamentais a todos os membros da organização promover e tornar efetivos os seguintes aspectos: “[...] d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação”.

O direito do trabalho dá ao empregador o poder de dirigir sua atividade empresarial. Conforme insculpido no artigo 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho, o poder diretivo do empregador propicia autoridade ao empresário para controlar, organizar e fiscalizar a atividade desenvolvida. Contudo, esse poder sofre limitações, de modo que o próprio direito procura estabelecer determinadas limitações para evitar que o trabalho amplie progressivamente o sofrimento, a frustração, o sentimento de injustiça e, eventualmente, patologia, tornando-se deletério e contribuindo para destruir a subjetividade, juntamente com as bases da saúde mental.

Diante dos riscos existentes com a propositura de ações judicias, individuais ou coletivas (resultando em prejuízos financeiros e danos à imagem e reputação das empresas, especialmente em redes sociais), bem como diante dos resultados prejudiciais que a discriminação provoca em termos de produtividade, diversas estratégias têm sido adotadas como meio de se promover a diversidade e se combater as discriminações nas empresas, o que pode abranger desde iniciativas pontuais até a adoção de programas de compliance antidiscriminatório, a fim de que haja uma melhor governança corporativa.

Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco.

Edição: Vanessa Gonzaga