Pernambuco

Coluna

É necessário assegurar à mulher o direito de denunciar o agressor

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O caso de Mariana Ferrer ganhou repercussão nacional e levou o movimento feminista para as ruas - Levante Popular da Juventude
O Estado não pode ser omisso e permitir comportamentos que afastam as mulheres

Em 22 de novembro de 2021, foi publicada a Lei 14.254, também conhecida como Lei Mariana Ferrer. O caso de Mariana Ferrer ganhou repercussão nacional através da divulgação dos vídeos da audiência realizada em que Mariana, vítima de violência sexual, foi tratada como uma verdadeira pária pelo advogado que defendia o suposto estuprador de Mariana. O tratamento dado à Mariana ao longo da audiência, contando com a concordância e silenciamento do juiz e do promotor, chocou, mas não é algo incomum na justiça brasileira. Na realidade, as mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual são, de forma corriqueira, tratadas de forma extremamente vexatória dentro das delegacias e salas de audiência.

O caso de Mariana Ferrer (o qual já foi objeto de uma outra publicação aqui na coluna, com o título Toda mulher tem direito a uma vida sem violência) resultou na publicação de uma lei que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em relação ao Código Penal, com a lei, o crime de coação no curso do processo, ou seja, a utilização de grave ameaça e violência contra alguém que é chamada a intervir em um processo, seja a vítima ou testemunha), passou a ter uma pena maior quando o processo em questão trata de crimes contra a dignidade sexual.

Já as alterações no Código de Processo Penal e na Lei de Juizados Especiais foi no sentido de proibir a manifestação de fatos alheios ao que se apura no processo, bem como para proibir a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. São alterações fundamentais, já que de forma comum vemos as vítimas, nos processos de violência doméstica ou sexual, terem suas vidas expostas e seus comportamentos sexuais questionados, com a finalidade de reduzir a dignidade sexual da vítima.

É fundamental que as advogadas e os advogados se apropriem dessa alteração e passem a fazer valer a letra da lei dentro do processo, dos inquéritos, nas salas de audiências e de ouvidas policiais. O fundamental é que as mulheres se sintam seguras para denunciar seus agressores e as violências pelas quais passam. Em relação à violência sexual, por exemplo, que já trata de um tipo de crime que envolve um alto constrangimento da vítima, temor em denunciar e medo da represália, o Estado não pode ser omisso e permitir comportamentos que afastam as mulheres dos locais em que seu pedido de socorro possam produzir resultados positivos em suas vidas. Um dos melhores caminhos para se reduzir a violência doméstica, familiar e sexual contra as mulheres é garantir que os operadores de direito possuam formação no sentido de serem sensíveis aos casos de machismo e sexismo e ajam no sentido de proteger as vítimas e proporcionar um lugar seguro dentro do judiciário.

Este é um artigo de opinião. A visão do autor não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato Pernambuco

Edição: Vanessa Gonzaga